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DIREITOS DOS MOTORISTAS CAMINHONEIROS

conheça seus direitos:

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MOTORISTAS CAMINHONEIROS

INFORMATIVO DIREITO DO TRABALHO

TEMA: DIREITOS DOS MOTORISTAS CAMINHONEIROS

     Antes de adentrar no tema, importante deixar claro, que os direitos abaixo descritos, SÃO TAMBÉM para caminhoneiros que trabalham sem Carteira assinada. Uma vez que o trabalhador com carteira assinada ou sem carteira assinada, tem os mesmos direitos trabalhista.

    Não é porque trabalha sem carteira assinada que seus direitos vão desaparecer, pelo contrário, possuem os mesmos direitos trabalhista de quem tem a carteira assinada.

Posto isso vamos aos direitos dos caminhoneiros:

 JORNADA DE TRABALHO DEVE SER DE ATÉ 8 HORAS DIÁRIAS

 Quando houver necessidade de hora extra, o período deve ser de no máximo 02 horas — podendo ainda se estender até 4 horas, mas apenas quando há convenção coletiva.

 CAMINHONEIRO SÓ PODE DIRIGIR POR ATÉ 5 HORAS E MEIA SEGUIDAS

 O período máximo que um motorista de caminhão pode dirigir sem pausas é de 05 horas e meia. Após isso, é obrigatório tirar um intervalo de 30 minutos.

 Vale lembrar que esse período é flexível. O motorista pode dirigir por 03 horas e descansar 15 minutos em dois blocos diferentes, por exemplo.

 DESCANSO OBRIGATÓRIO DE 11 HORAS

 Além do intervalo de 30 minutos, é obrigatório que o caminhoneiro tenha descanso de 11 horas a cada período de 24 horas.

 O Supremo Tribunal Federal proibiu a divisão do tempo de descanso dos motoristas, estabelecendo que o intervalo de repouso deve abranger 11 horas consecutivas durante um período de 24 horas de trabalho. Isso impede que o período de descanso coincida com as paradas obrigatórias durante a condução do veículo.

 

  REPOUSO EM VIAGENS LONGAS

 Em viagens com mais de sete dias de duração, o descanso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem comprometer o descanso diário de 11 horas, totalizando 35 horas de repouso. O tribunal invalidou a parte da lei que autorizava os motoristas a usufruir desse período de descanso ao retornar à empresa ou à residência.

 Ou seja, houve também o impedimento da possibilidade de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.

 TEMPO DE ESPERA CONTA COMO JORNADA

 Anteriormente, o tempo de espera durante o carregamento e descarregamento do caminhão, assim como a fiscalização da mercadoria em barreiras, não era considerado parte da jornada de trabalho nem das horas extras.   Agora, conforme determinação do STF, esse intervalo será incluído na contabilização da jornada e no registro de ponto dos motoristas.

 MUDANÇAS NO PAGAMENTO PELO TEMPO DE ESPERA

 Antes da pronunciamento do STF, a legislação estabelecia que as horas de espera deveriam ser remuneradas a 30% do salário-hora do motorista. Com a decisão atual, esse período passa a ser considerado integralmente na contagem da jornada de trabalho e das horas extras, com pagamento completo.

 REPOUSO COM VEÍCULO EM MOVIMENTO

 Quando o empregador contrata dois motoristas para se revezarem no percurso, o STF determinou a inconstitucionalidade de contar o período de descanso de um dos profissionais enquanto o caminhão está em movimento. Nessas situações, o repouso mínimo é de 06 horas em alojamento ou na cabine leito, com o caminhão estacionado, a cada 72 horas.

 FÉRIAS DE, PELO MENOS, 14 DIAS CONSECUTIVOS

 A Lei do Caminhoneiro também determina regras para férias do motorista. As férias podem ser divididas em três períodos, desde que uma delas seja de, no mínimo, 14 dias consecutivos.

 E nenhum dos outros períodos podem ser menores que 5 dias.

 QUAIS OUTROS DIREITOS DO CAMINHONEIRO SÃO GARANTIDOS POR LEI?

 Vejamos:

a) Remuneração deve seguir o piso salarial da categoria

b) Acesso gratuito a programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;

c) Ter o benefício de seguro obrigatório custeado pelo empregador, para cobertura por acidente, invalidez ou morte natural;

d) Prova do cumprimento de suas funções;

   Seus direitos trabalhistas foram violados??

Busque auxílio de um advogado trabalhista de sua confiança e lute pelos seus direitos.

Informe elaborado por Anderson Prudente de Oliveira – Advogado especialista em Direito Trabalhista - OAB/MS: 27.194 – Pós Graduado em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Constitucional Aplicado.

Ainda tem dúvidas? Entre em contato com nosso escritório de advocacia pelo cel/whats: (67) 9 9998-1100

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